Termos Usualmente Utilizados em Códigos de Ética Disciplinar de Qualquer Profissão


2ª. Apostila Disciplina Ética e Postura Profissional - Termos Usualmente Utilizados em Códigos de Ética Disciplinar de Qualquer Profissão – Prof. Dr. Adalberto Borges - 2019

CÓDIGO – É um conjunto de normas referentes a determinado tema de Direito, organizados metodicamente e sistematicamente, geralmente em Títulos, Capítulos, Seções, Artigos, Parágrafos, Incisos e Alíneas. Os Incisos são representados por algarismos romanos e as alíneas por letras minúsculas do alfabeto. Em algumas situações, existem, também, algumas Considerações e um Preâmbulo que antecipam tal estrutura acima apontada. As Considerações são aquelas situações e circunstâncias que fizeram com que surgissem o Código e o Preâmbulo é uma introdução do Código que resume todo o seu conteúdo e comando, e também pode traçar diretrizes para os trabalhos legislativos, como é o caso da atual Constituição Federal.
PRINCÍPIOS – O Direito contém em si as normas jurídicas, que, por sua vez, envolvem os princípios e regras jurídicas. Os princípios são enunciados, fundamentos, frases que tanto orientam aquele quem faz as leis, bem como são a base de todo o Direito. Os princípios para serem considerados como tais devem estar incorporados na mente dos membros da sociedade como válidos e aceitos mundialmente, fruto de experiências dos indivíduos através dos séculos e pela nova dinâmica do Direito existente na coletividade. 
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – A colocação do termo “fundamentais” logo após a palavra “princípio” se torna desnecessário, tendo em vista a sua própria significação. Porém, deduz-se que isto foi feito para “reforçar” e “lembrar” àquele que irá ser o destinatário da norma, de que estes princípios são o alicerce, a base, de todo o Código.
DIREITOS e DEVERES – “Direito” tem inúmeros sentidos, sendo um deles um conjunto de normas jurídicas que organizam o Estado e estabelecem a convivência dos membros de uma sociedade. Em comparação com o termo DEVER, ambos termos utilizados nos Códigos de Ética Disciplinar, DIREITO significa a faculdade, a condição, a possibilidade de o indivíduo agir no meio social nos limites impostos pela lei. Mas antes de se indagar o que seja DEVER, há de se entender o que seja OBRIGAÇÃO que é uma relação que constrange alguém a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em virtude da lei ou de contrato. Quando alguém tem algum direito, outrem tem, contrariamente, a obrigação de respeitar esse direito, além de ter outros comportamentos que resultaram do direito do outro. Porém, quem tem o direito, NÃO pode abusá-lo, isto é, ultrapassar os seus limites estabelecidos em lei ou em contrato, invadindo o direito de outrem, isto é, tem a obrigação de respeitar o direito de outrem, tendo em vista que todos os membros da sociedade têm direitos e obrigações mútuas para um perfeito convívio social.   Já DEVER é “(...) a obrigação  moral de fazer ou não fazer alguma coisa).“ (http://www.consciencia.org/cursofilosofiajolivet40.shtml). Percebe-se que no Preâmbulo do Código de Ética de Enfermagem, em vez de se falar em OBRIGAÇÃO, fala-se em DEVER do profissional de enfermagem. Isto porque, as suas obrigações, antes de tudo, têm a qualidade de comportamento MORAL a ser perseguido nos seus artigos. Há essa qualidade MORAL porque a saúde é um bem que está intimamente relacionado com a dignidade da pessoa e, nesse sentido, o profissional de saúde tem a sua atividade totalmente voltada à satisfação desse bem maior: o ser humano. Também há um outro parâmetro a ser analisado: obrigação refere-se à imposição de alguma norma de conteúdo de natureza econômica; já o dever tem a mesma definição de obrigação, só diferenciando que o seu conteúdo é de característica não econômica.
MORAL. Esta tem uma amplitude maior que o DIREITO e versa sobre todo aquele comportamento do indivíduo que satisfaz o que a sociedade defende, com relação à sua consciência, à sua honestidade e aos  bons costumes.
ÉTICA – Muitas vezes é confundida com MORAL. Quando normas morais são criadas pelo homem no seio de uma determinada profissão, passa a ser considerada como ÉTICA, sendo, pois, comportamentos ideais a serem aplicados a determinado ramo profissional, baseados na moral.
ÉTICA NORMATIVA – Como sendo um dos ramos da filosofia é o estudo, a investigação racional, ou uma teoria, sobre os padrões do correto e incorreto, do bom e do mau, com respeito ao caráter e à conduta, que uma classe de indivíduos tem o dever de aceitar. A DEONTOLOGIA é um dos ramos dessa ética, sendo  “... uma teoria sobre as escolhas dos indivíduos, quais são moralmente necessárias e serve para nortear o que realmente deve ser feito. (...) É o estudo sobre que normas e padrões gerais são de aplicar em situações-problema efetivos chama-se também "ética aplicada”. (http://www.osignificado.com.br/deontologia/).
RESPONSABILIDADE – É a obrigação jurídica de alguém responder, assumir as consequências pelo descumprimento de uma obrigação imposta por lei ou contrato. Toda obrigação já tem em si presente uma responsabilidade. E se tal descumprimento gerou um “dano”, tem que haver uma restauração do equilíbrio entre as partes e, consequentemente, a restauração da igualdade entre eles e da paz social. A responsabilidade pode ser civil, administrativa e penal. Se alguém praticou um crime, descumprindo obrigação prevista no Código Penal, a responsabilidade é penal. Por sua vez, se o descumprimento não está previsto na área penal e, sim, diante de normas administrativas (um servidor público, por exemplo), a responsabilidade é administrativa. E se não for nenhuma delas, a responsabilidade é civil (oriunda de contrato ou de lei). Há uma jurisprudência citada por RUI STOCO (pg. 520):
RESPONSABILIDADE DOS ENFERMEIROS – NOTA DA DOUTRINA: O enfermeiro, mais das vezes, é preposto, de modo que responderá o empregador, por comportamentos danosos do funcionário, nos termos do art. 932, inciso III do Código Civil, ou seja, objetivamente, ainda que não seja culpa da sua parte, conforme dicção do art. 933 deste Estatuto. Mas a responsabilidade do empregado continuará sendo AQUILIANA, tendo a culpabilidade como pressuposto, de modo que a eventual ação de regresso o empregador deverá comprovar sua culpa, como, aliás, determina o art. 951 do Código Civil.
Todavia, se o enfermeiro tiver nível universitário e formação padrão, atuando como profissional liberal, como, por exemplo, na qualidade de acompanhante ou enfermeiro particular de determinada pessoa, mediante contrato, incidirá na exceção prevista do art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor e será remetido no art. 951 do Código Civil, respondendo somente apuração de culpa.”  
                Assim rezam os mencionados artigos do Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”
DESAGRAVO PÚBLICO – Um agravo é uma ofensa, um dano, uma injúria direcionada a um ou a um número indeterminado ou a uma classe de profissionais. E para se contrapor a esse agravo, o Conselho de determinada profissão reproduz uma defesa, um desagravo dirigido a quem o produziu, geralmente de cunho público, colocado, no mais das vezes, em nota de jornais de grande circulação no meio social onde se tornou conhecido o agravo.
EQUIDADE – É a adaptação da lei à realidade social, baseada na ética e na boa razão, produzindo justiça. A busca pela justiça está prevista no Preâmbulo da Constituição Federal do Brasil.
PROIBIÇÃO – É uma norma que não permite a prática de determinados atos.
CALÚNIA – É um dos crimes do contra a honra, que estabelece no artigo 138 do Código Penal, quem imputa (atribui, “aponta”) a alguém falsamente fato definido como crime, bem como quem propala (propaga, espalha)  ou divulga (torna público, bastando dar conhecimento a uma só pessoa) a calúnia.
DIFAMAÇÃO – Também faz parte dos crimes contra a honra, previsto no artigo 139 do Código Penal, que é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação (honra objetiva, isto é, o conceito, boa-fama, o respeito que goza a pessoa no meio social).
INJÚRIA – De igual forma aos dois últimos crimes anteriores faz parte dos crimes contra a honra, contido no artigo 140 do Código Penal, que é a ofensa ou insulto que atinge a dignidade (auto-estima ou amor próprio) e ao decoro (correção moral ou compostura) de alguém, atingindo a sua honra subjetiva (conceito que a vítima faz de si mesma).
EXCLUSÃO DO CRIME – São situações particulares que modificam ou excluem o seu enquadramento como crime. No caso da injúria ou difamação, não são considerados como tais crimes, quando ocorrer: a ofensa apresentada em juízo, na discussão de uma causa, pela parte ou seu procurador (art. 142, I, Código Penal); a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar (art. 142, II, Código Penal); o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do ofício (art. 142, III, do Código Penal).
RETRATAÇÃO – É o ato de “retirar o que se disse” sobre algo, confessando o seu erro. Então, se quem é processado por calúnia ou difamação (não é o caso de injúria) pode se retratar ANTES DA SENTENÇA e ficar, assim, sem ser punido (isenção de pena) – art. 143 do Código Penal.
DANO – Na área do direito civil é todo prejuízo, diminuição de um bem protegido pelo direito, por ação ou omissão, negligência, imprudência e negligência (artigo 185 do Código Civil). O dano pode ser de natureza material (bens palpáveis e medidos) e de natureza moral (atinge direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a liberdade pessoal, a reputação, a dignidade pessoal).
IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA e IMPERÍCIA – Tais termos devem ser estudados conjuntamente, para melhor entendimento. A imprudência é a falta de cautela, o agir açodado, apressado ou precipitado, através de uma conduta positiva, isto é, um FAZER. Como exemplo, quando uma pessoa dirige seu veículo com excesso de velocidade. A negligência é o descaso, a falta de cuidado ou atenção, a indolência, uma OMISSÃO, uma conduta negativa ou de abstenção quando a situação se exigia uma ação ou conduta POSITIVA. É o caso de se deixar a porta da residência sem trancá-la e ser assaltada. A imperícia é a ausência de habilidade técnica de um determinado profissional, no exercício de sua atividade que necessita de um conhecimento técnico-profissional. Seria a situação de um erro no diagnóstico ou confundir uma veia com uma artéria. Pode acontecer tanto na ação quanto na omissão.
BIBLIOGRAFIA:
1 –Náufel, José,  Novo dicionário jurídico brasileiro. 7ª. Ed. Ver., atual. E ampliada, São Paulo, Parma, 1984, vols. 1 a 3.
2 – Fürer, Maximillianus Cláudio Américo, Resumo de Direito Civil, Coleção  Resumos, 10ª. Edição, Volume 3, Malheiros Editores, São Paulo: 1996.
3 - Fürer, Maximillianus Cláudio Américo, Resumo de Obrigações e Contratosl, Coleção Resumos, 8ª. Edição, Volume 2, Malheiros Editores, São Paulo: 1996.
4 – Bueno, Francisco da Silveira, Dicionário Escolar da Língua Portuguesa, 8ª. Edição, revista e atualizada, Ministério da Educação e Cultura, FENAME – Fundação Nacional de Material Escolar.
5 – Delmanto, Celso, Código Penal Comentado, 3ª. Edição, Rio de janeiro,  Renovar, 1991.
8 – Stoco, Rui, Responsabilidade Civil, 6ª. Ed., revista, atualizada e ampliada, 2004, Editora Revista dos Tribunais.
9 – Forças perispiríticas da natureza em contato com o Autor.





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